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Papel da Câmara

Das Atribuições Da Câmara Municipal

Art 14 – Compete Câmara Municipal, privativamente entre outras as seguintes  atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora bem como destitui-la forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar o seu regimento interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos Vereadores observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira orçamentária operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização funcionamento , polícia . criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixa a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o prefeito a se ausentar do Município , quando a ausência exceder a quinze dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar e controlar , diretamente os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta e fundacional;

XI – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão de parecer da Corte de Contas;

c) rejeitadas , as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins;

XII – processar e julgar os Vereadores , na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros , contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza , pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-los definitivamente do cargo , nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito , ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo.